Lei Uniforme Relativa às Letras e Livranças, Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, Lei Uniforme da Letra e Livrança, Lei Uniforme das Letras e Livranças, LULL

Com efeito, o n.º 8 do artigo 1.º da Lei Uniforme Relativa às Letras e Livranças, ao referir que um dos requisitos que a letra deve conter é "A assinatura de quem passa a letra (sacador)" não deixa dúvidas que o emitente da letra é o sacador, como, aliás, já decorre do n.º 3 da circular n.º 2/2000, de 19 de Abril e, como foi dito no ponto 2.1., o sujeito passivo do imposto, embora este constitua encargo do sacado.

(http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/9D1D8A85-4915-4D9B-BCC8-A970EA0C833C/0/oficio-circulado_40040_de_19-04-2001_direccao_de_servicos_dos_impostos_do_s.pdf)

Nos termos do art. 77º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças são aplicáveis às livranças as normas referentes às letras de câmbio dela constantes, com as devidas adaptações, entre as quais a referente à letra em branco, constante do art. 10º da mesma Lei.

(http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/0/af0921753a27a61f80256d09002e5754?OpenDocument)

Dada a característica da literalidade da letra, não constando nela a cláusula "cum potuerit", a data do vencimento nela indicada é que tem de ser considerada - artigo 1, requisito 4 da Lei Uniforme da Letra e Livrança.

(http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/aa9ceed686c3cd48802568fc003a1bb1?OpenDocument)

A emissão de uma letra de câmbio está sujeita a um estrito formalismo, subordinado à Lei Uniforme das Letras e Livranças (LULL). Tal formalismo impõe uma análise mais profunda e detalhada do regime jurídico deste título de crédito.

(http://www.cadvogados.pt/files/_Titulos_de_Credito_4a1d5c5f8dff6.pdf)