Determina o artigo 28� da Lei Uniforme do Cheque que "o cheque � pag�vel � vista. Considera-se como
n�o escrita qualquer men��o em contr�rio. O cheque apresentado a pagamento antes do dia indicado como data
de emiss�o � pag�vel no dia da apresenta��o."
3� - Disp�e, por seu turno, o artigo 29� do mencionado diploma legal que "O cheque pag�vel no pa�s
onde foi passado deve ser apresentado a pagamento no prazo de oito dias".
4� - O cheque que subjaz aos presentes autos, n�o foi apresentado a pagamento no prazo de oito dias
e n�o configura t�tulo de cr�dito, nos termos da Lei Uniforme do Cheque, mormente do seu artigo 29�.
(http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/38e5a927a3b1796280257520003e7cf6?OpenDocument)
Verificada a falta de pagamento do cheque apresentado para esse efeito, nos termos e prazos a que
se refere a Lei Uniforme Relativa ao Cheque, a institui��o de cr�dito notifica o sacador para, no
prazo de 30 dias consecutivos, proceder � regulariza��o da situa��o.
(http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=132&tabela=leis)
I - Ap�s a entrada em vigor da Lei Uniforme sobre Cheques apenas continuaram em vigor, do
Decreto n. 13004, de 12 de Janeiro de 1927, as disposi��es de �ndole criminal dos artigos 23 e 24. II -
O direito de ac��o do portador contra o sacador por falta de pagamento fundado no cheque s� poder� ser
exercido se este t�tulo, apresentado dentro dos oito dias do prazo legal, n�o for pago e se a recusa
do pagamento for verificada antes de expirado o referido prazo por um dos meios referidos nos
artigos 40 e 41 da Lei Uniforme.
(http://jurisprudencia.vlex.pt/vid/22585841)
O cheque, para conservar a sua aptid�o como t�tulo executivo, tem de ser apresentado a pagamento no
prazo de oito dias (art. 29� da LUC), contado da data da sua emiss�o e a respectiva recusa de
pagamento deve ser documentada por um dos meios contemplados no art. 40� da LUC, efectuada dentro
do apontado prazo ou, na hip�tese de a apresenta��o a pagamento ocorrer no �ltimo dia do prazo, no
primeiro dia �til seguinte (art. 41� da LUC).
(http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/a31a970c7654f9bf80257149004ceea9?OpenDocument)
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