Lei Uniforme do Cheque, Lei Uniforme Relativa ao Cheque, Lei Uniforme sobre Cheques, LUC

Determina o artigo 28° da Lei Uniforme do Cheque que "o cheque é pagável à vista. Considera-se como não escrita qualquer menção em contrário. O cheque apresentado a pagamento antes do dia indicado como data de emissão é pagável no dia da apresentação."

3ª - Dispõe, por seu turno, o artigo 29° do mencionado diploma legal que "O cheque pagável no país onde foi passado deve ser apresentado a pagamento no prazo de oito dias".

4ª - O cheque que subjaz aos presentes autos, não foi apresentado a pagamento no prazo de oito dias e não configura título de crédito, nos termos da Lei Uniforme do Cheque, mormente do seu artigo 29°.

(http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/38e5a927a3b1796280257520003e7cf6?OpenDocument)

Verificada a falta de pagamento do cheque apresentado para esse efeito, nos termos e prazos a que se refere a Lei Uniforme Relativa ao Cheque, a instituição de crédito notifica o sacador para, no prazo de 30 dias consecutivos, proceder à regularização da situação.

(http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=132&tabela=leis)

I - Após a entrada em vigor da Lei Uniforme sobre Cheques apenas continuaram em vigor, do Decreto n. 13004, de 12 de Janeiro de 1927, as disposições de índole criminal dos artigos 23 e 24. II - O direito de acção do portador contra o sacador por falta de pagamento fundado no cheque só poderá ser exercido se este título, apresentado dentro dos oito dias do prazo legal, não for pago e se a recusa do pagamento for verificada antes de expirado o referido prazo por um dos meios referidos nos artigos 40 e 41 da Lei Uniforme.

(http://jurisprudencia.vlex.pt/vid/22585841)

O cheque, para conservar a sua aptidão como título executivo, tem de ser apresentado a pagamento no prazo de oito dias (art. 29º da LUC), contado da data da sua emissão e a respectiva recusa de pagamento deve ser documentada por um dos meios contemplados no art. 40º da LUC, efectuada dentro do apontado prazo ou, na hipótese de a apresentação a pagamento ocorrer no último dia do prazo, no primeiro dia útil seguinte (art. 41º da LUC).

(http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/a31a970c7654f9bf80257149004ceea9?OpenDocument)