Toda a acção convertida em acção ao portador, ou cuja
propriedade seja transmitida,
perde o direito de voto duplo que lhe estiver associado.
Todavia, a transmissão por via sucessória, por liquidação do património
dos bens
comuns do casal ou por doação entre vivos que beneficie o cônjuge ou um
parente
sucessível, não determina a perda do direito adquirido.
(http://www.fdbissau.com/OHADA-SOCIEDADES-VERS%C3OFINALII-PA-2.pdf)
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