No que se refere a esta institui��o, os bens mobili�rios
classificados como t�tulos negoci�veis devem ser analisados em
conjunto com os valores mobili�rios inclu�dos nos investimentos
financeiros, pelo que os primeiros ser�o englobados
na an�lise do patrim�nio financeiro titulado pelo FEFSS, a levar a cabo
mais adiante.
(http://www.tcontas.pt/pt/actos/parecer/2002/pcge2002-v2-c12.pdf)
Importa referir que a lei de defesa do consumidor estabelece um regime
especial para as rela��es de consumo, da� que, tem que ser tido em
considera��o que o prazo de um ano concedido para os bens m�veis n�o
consum�veis s� se reporta �s rela��es de consumo.
Assim, s� nas situa��es em que � fornecido um bem, prestado um servi�o
ou transmitido um direito destinado a uso n�o profissional, por pessoa
que exer�a com car�cter profissional uma actividade econ�mica, que vise
a obten��o de benef�cios, � que o prazo de garantia
dos bens m�veis n�o consum�veis � de um ano.
(http://www.consumidor.pt/pls/ic/doc?id=545&p_acc=0&plingua=1&pmenu_id=1748)
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