bem mobili�rio, bem m�vel

No que se refere a esta institui��o, os bens mobili�rios classificados como t�tulos negoci�veis devem ser analisados em conjunto com os valores mobili�rios inclu�dos nos investimentos financeiros, pelo que os primeiros ser�o englobados na an�lise do patrim�nio financeiro titulado pelo FEFSS, a levar a cabo mais adiante.

(http://www.tcontas.pt/pt/actos/parecer/2002/pcge2002-v2-c12.pdf)

Importa referir que a lei de defesa do consumidor estabelece um regime especial para as rela��es de consumo, da� que, tem que ser tido em considera��o que o prazo de um ano concedido para os bens m�veis n�o consum�veis s� se reporta �s rela��es de consumo. Assim, s� nas situa��es em que � fornecido um bem, prestado um servi�o ou transmitido um direito destinado a uso n�o profissional, por pessoa que exer�a com car�cter profissional uma actividade econ�mica, que vise a obten��o de benef�cios, � que o prazo de garantia dos bens m�veis n�o consum�veis � de um ano.

(http://www.consumidor.pt/pls/ic/doc?id=545&p_acc=0&plingua=1&pmenu_id=1748)