A regra do equilíbrio financeiro mínimo é satisfeita quando o grau
de liquidez das aplicações é, pelo menos, igual ao prazo de
exigibilidade dos fundos utilizados no seu financiamento, ou seja,
quando o capital ou activo circulante - que corresponde ao somatório
do disponível, realizável a curto prazo e existências, ou seja, aos
elementos patrimoniais directamente ligados ao ciclo de exploração
da empresa e que, por isso, circulam incessantemente no seu interior -
é igual ao exigível a curto prazo. Contudo, esta regra não engloba
a eventual ocorrência de rupturas na rotação dos elementos integrantes
do capital circulante, que venham a comprometer a liquidação
do exigível a curto prazo na data do respectivo vencimento, como, por
exemplo, o atraso no recebimento de um crédito, o desencadear
de uma greve, etc. Desta maneira, e no sentido de evitar as
consequências resultantes dos desequilíbrios provenientes de eventuais
rupturas na rotação do capital circulante, não acompanhadas da
automática readaptação do grau de exigibilidade do passivo de curto
prazo, imperiosa se torna a existência de uma margem de segurança.
(http://www.netcentro.pt/Conteudos/Artigos/detalhe.aspx?idc=11487&idl=1&idi=1166)
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