capital circulante

A regra do equilíbrio financeiro mínimo é satisfeita quando o grau de liquidez das aplicações é, pelo menos, igual ao prazo de exigibilidade dos fundos utilizados no seu financiamento, ou seja, quando o capital ou activo circulante - que corresponde ao somatório do disponível, realizável a curto prazo e existências, ou seja, aos elementos patrimoniais directamente ligados ao ciclo de exploração da empresa e que, por isso, circulam incessantemente no seu interior - é igual ao exigível a curto prazo. Contudo, esta regra não engloba a eventual ocorrência de rupturas na rotação dos elementos integrantes do capital circulante, que venham a comprometer a liquidação do exigível a curto prazo na data do respectivo vencimento, como, por exemplo, o atraso no recebimento de um crédito, o desencadear de uma greve, etc. Desta maneira, e no sentido de evitar as consequências resultantes dos desequilíbrios provenientes de eventuais rupturas na rotação do capital circulante, não acompanhadas da automática readaptação do grau de exigibilidade do passivo de curto prazo, imperiosa se torna a existência de uma margem de segurança.

(http://www.netcentro.pt/Conteudos/Artigos/detalhe.aspx?idc=11487&idl=1&idi=1166)