1 - Para efeitos do disposto no presente capítulo, a venda automática consiste na colocação de um bem ou serviço
à disposição do consumidor para que este o adquira mediante a utilização de qualquer tipo de mecanismo e pagamento
antecipado do seu custo.
2 - A actividade de venda automática deve obedecer à legislação aplicável à venda a retalho do bem ou à
prestação de serviço em causa, nomeadamente em termos de indicação de preços, rotulagem, embalagem, características e
condições hígio-sanitárias dos bens. (...)
1 - Todo o equipamento destinado à venda automática de bens e serviços deve permitir a recuperação da
importância introduzida em caso de não fornecimento do bem ou serviço solicitado.
(http://www.lardocelar.com/info/leis/Decreto-Lei_n_143_2001_de_26_de_Abril.pdf)
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