Assim, o contrato escrito deve em regra ser feito em três 
exemplares: um para o arrendatário e 
outro para o senhorio, cabendo a este entregar um terceiro exemplar na 
repartição de finanças 
para efeitos fiscais. Caso seja designado um fiador no contrato, 
também este deverá dispor 
de um exemplar. O contrato deverá ser assinado, obrigatoriamente, pelo 
arrendatário e pelo 
senhorio e, se houver fiador, também por este.
 (http://www.pmelink.pt/pmelink_public/EC/0,1655,1005_29588-3_41100--View_429,00.html) 
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