fiador

Assim, o contrato escrito deve em regra ser feito em três exemplares: um para o arrendatário e outro para o senhorio, cabendo a este entregar um terceiro exemplar na repartição de finanças para efeitos fiscais. Caso seja designado um fiador no contrato, também este deverá dispor de um exemplar. O contrato deverá ser assinado, obrigatoriamente, pelo arrendatário e pelo senhorio e, se houver fiador, também por este.

(http://www.pmelink.pt/pmelink_public/EC/0,1655,1005_29588-3_41100--View_429,00.html)