Assim, o contrato escrito deve em regra ser feito em três
exemplares: um para o arrendatário e
outro para o senhorio, cabendo a este entregar um terceiro exemplar na
repartição de finanças
para efeitos fiscais. Caso seja designado um fiador no contrato,
também este deverá dispor
de um exemplar. O contrato deverá ser assinado, obrigatoriamente, pelo
arrendatário e pelo
senhorio e, se houver fiador, também por este.
(http://www.pmelink.pt/pmelink_public/EC/0,1655,1005_29588-3_41100--View_429,00.html)
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