arrendat�rio

Esses casos extremos s�o apenas os resultantes da necessidade de utiliza��o dos pr�dios arrendados para instala��o de servi�os p�blicos ou outros fins de utilidade p�blica. Todavia, ainda nestas circunst�ncias, os interesses dos arrendat�rios recebem toda a protec��o prevista na lei civil relativamente a situa��es que podem considerar-se compar�veis, designadamente no que diz respeito aos prazos para despejo, ao montante das indemniza��es e � faculdade de realojamento, isto �, os aspectos que, juntamente com o da exig�ncia do fundamento de interesse p�blico, s�o os que principalmente importa considerar do ponto de vista dos mesmos arrendat�rios.

(http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=646&tabela=leis&ficha=1&pagina=1)