Esses casos extremos s�o apenas os resultantes da necessidade
de utiliza��o dos pr�dios
arrendados para instala��o de servi�os p�blicos ou outros fins de
utilidade p�blica.
Todavia, ainda nestas circunst�ncias, os interesses dos
arrendat�rios recebem toda a
protec��o prevista na lei civil relativamente a situa��es que podem
considerar-se compar�veis,
designadamente no que diz respeito aos prazos para despejo, ao montante
das indemniza��es e
� faculdade de realojamento, isto �, os aspectos que, juntamente com o
da exig�ncia do
fundamento de interesse p�blico, s�o os que principalmente importa
considerar do ponto de
vista dos mesmos arrendat�rios.
(http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=646&tabela=leis&ficha=1&pagina=1)
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