Esses casos extremos são apenas os resultantes da necessidade
de utilização dos prédios
arrendados para instalação de serviços públicos ou outros fins de
utilidade pública.
Todavia, ainda nestas circunstâncias, os interesses dos
arrendatários recebem toda a
protecção prevista na lei civil relativamente a situações que podem
considerar-se comparáveis,
designadamente no que diz respeito aos prazos para despejo, ao montante
das indemnizações e
à faculdade de realojamento, isto é, os aspectos que, juntamente com o
da exigência do
fundamento de interesse público, são os que principalmente importa
considerar do ponto de
vista dos mesmos arrendatários.
(http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=646&tabela=leis&ficha=1&pagina=1)
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