Os grossistas que pretendam ou que se encontrem a
distribuir medicamentos em Estado(s) membro(s) que não o que emitiu a
autorização para o exercício da actividade devem, mediante pedido das
autoridades competentes do(s) restante(s)Estado(s) membro(s),
colocar ao dispor destas todos os dados relacionados com a autorização
concedida no Estado membro de origem (...). Se necessário, as
autoridades competentes deste(s) outro(s) Estado(s) membro(s)
comunicarão ao grossista eventuais obrigações em termos de serviço
público a que estão sujeitos os grossistas que operem nos
respectivos territórios.
(http://www.infarmed.pt/portal/page/portal/INFARMED/LEGISLACAO/LEGISLACAO_FARMACEUTICA_COMPILADA/TITULO_II/TITULO_II_CAPITULO_III/portaria_348-98.pdf)
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