Televenda
1 - Considera-se televenda, para efeitos do presente
diploma, a difusão de ofertas directas
ao público, realizada por canais televisivos, com vista ao fornecimento
de produtos ou à prestação de serviços,
incluindo bens imóveis, direitos e obrigações mediante remuneração.
2 - São aplicáveis à televenda, com as necessárias
adaptações, as disposições previstas neste Código
para a publicidade, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
3 - É proibida a televenda de medicamentos sujeitos a uma
autorização de comercialização, assim
como a televenda de tratamentos médicos.
4 - A televenda não deve incitar os menores a contratarem
a compra ou aluguer de quaisquer bens ou
serviços.
(http://www.oec.fe.uc.pt/biblioteca/legislacao_dl27598anexo.html)
|