televenda, teleshopping

Televenda

1 - Considera-se televenda, para efeitos do presente diploma, a difusão de ofertas directas ao público, realizada por canais televisivos, com vista ao fornecimento de produtos ou à prestação de serviços, incluindo bens imóveis, direitos e obrigações mediante remuneração.

2 - São aplicáveis à televenda, com as necessárias adaptações, as disposições previstas neste Código para a publicidade, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

3 - É proibida a televenda de medicamentos sujeitos a uma autorização de comercialização, assim como a televenda de tratamentos médicos.

4 - A televenda não deve incitar os menores a contratarem a compra ou aluguer de quaisquer bens ou serviços.

(http://www.oec.fe.uc.pt/biblioteca/legislacao_dl27598anexo.html)