A indemnização de clientela do agente comercial constitui um instituto singular na ordem jurídica, dado que os benefícios
resultantes de uma relação contratual extinta não dão normalmente origem a uma obrigação de compensação à custa da parte que
auferiu esses benefícios.
A necessidade de protecção do agente comercial aquando da extinção do contrato, e a circunstância de a outra parte
normalmente continuar a aproveitar a clientela que foi sendo angariada ao longo da sua duração justificam, no entanto, que a
lei venha a estabelecer no contrato de agência um desvio às regras gerais (...).
(http://www.almedina.net/mall/almedina/index.php?prodid=4581&dbName=Livros_cart_004_003&userstable=Direito_Comercial_Edic&handler_action=viewitem)
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