trespasse, traspasse

O trespasse do estabelecimento não pressupõe necessariamente a transmissão do local onde ele está instalado, bem podendo suceder que o titular de um estabelecimento, sendo dono do local, transmita o estabelecimento sem o local, ou que não sendo dono deste, transmita o estabelecimento sem o direito ao arrendamento do local.

O que é essencial, para haver trespasse, é que se transmita o estabelecimento como universalidade, isto é, como uma unidade económica, portadora de uma individualidade própria distinta dos elementos que a integram. É possível e lícita a exclusão no trespasse da transmissão de um ou mais elementos que integram o estabelecimento, desde que fique salvaguardada a sua autonomia e funcionalidade. Assim, não haverá trespasse quando a transmissão não seja acompanhada de transferência, em conjunto, das instalações, utensílios, mercadorias ou outros elementos que integram o estabelecimento, não sendo forçoso que a negociação do estabelecimento abranja todos os elementos que o compõem ou integram, basta que sejam transmitidos os elementos que asseguram o funcionamento do estabelecimento, pelo menos os que formam o seu mínimo.

(http://www.pmelink.pt/pmelink_public/EC/0,1655,1005_15558-3_41100--View_429,00.html)

Os montantes máximos do empréstimo previsto no nº 2 do artigo 36º podem atingir um dos seguintes valores: a) Para as despesas com a compra de equipamento, matérias-primas, artigos para revenda, animais de criação e outros elementos necessários ao arranque da iniciativa, vinte vezes o valor da remuneração mensal mínima garantida no seu valor mais elevado; b) Quando, além das despesas referidas na alínea anterior, houver despesas de aquisição, adaptação ou construção de instalações ou para pagamento de traspasse, trinta vezes o valor da remuneração mínima mensal garantida no seu valor mais elevado.

(http://www.fenacerci.pt/Canal3/legislacao/dep_formemp/dec_lei_247-89_5_agosto.doc)