Ora, em caso de ocorrência do trespasse do estabelecimento comercial ou industrial, que pode definir-se como sendo o contrato mediante 
o qual o arrendatário transmite para outrem, a título definitivo, juntamente com o gozo do prédio, a exploração de um estabelecimento 
comercial ou industrial no mesmo instalado, transmissão essa que, normal e habitualmente, engloba o respectivo direito ao arrendamento 
(...), se, por um lado, a transmissão, por parte do trespassante para o trespassário, da posição de arrendatário de que aquele 
era titular não se encontra condicionada à autorização do respectivo senhorio - artigo 115.°, n.° 1, do RAU -, por outro lado, é 
incontroverso que a titularidade daquele direito de uso e fruição apenas pode ser transmitida por quem do mesmo seja titular, já 
que nemo transferre potest quam ipse habet.
 (http://w3.tribunalconstitucional.pt/acordaos/acordaos05/601-700/67305.htm) 
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