trespassante

Ora, em caso de ocorrência do trespasse do estabelecimento comercial ou industrial, que pode definir-se como sendo o contrato mediante o qual o arrendatário transmite para outrem, a título definitivo, juntamente com o gozo do prédio, a exploração de um estabelecimento comercial ou industrial no mesmo instalado, transmissão essa que, normal e habitualmente, engloba o respectivo direito ao arrendamento (...), se, por um lado, a transmissão, por parte do trespassante para o trespassário, da posição de arrendatário de que aquele era titular não se encontra condicionada à autorização do respectivo senhorio - artigo 115.°, n.° 1, do RAU -, por outro lado, é incontroverso que a titularidade daquele direito de uso e fruição apenas pode ser transmitida por quem do mesmo seja titular, já que nemo transferre potest quam ipse habet.

(http://w3.tribunalconstitucional.pt/acordaos/acordaos05/601-700/67305.htm)