tecto falso

A altura mínima entre o pavimento e eventuais tectos falsos (sempre que se verifique a sua instalação) é idêntica à prevista no parágrafo anterior. Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, no caso do rés-do-chão possuir "balcão do tipo chinês (cok-chai)", o pé direito não pode ser inferior a 4 metros e deve ter inferiormente uma altura livre não inferior a 2 metros. Em todos os estabelecimentos a altura mínima das salas para uso dos clientes deve obedecer aos disposto nos parágrafos 4.2 e 4.3 anteriores. Nas cozinhas, copas e arrecadações, não podem existir quaisquer revestimentos que delimitem zonas inacessíveis à inspecção e higienização (lavagem e desinfecção), nomeadamente tectos falsos. Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, sempre que houver instalação de tectos falsos, estes devem ser descontínuos. Quando a instalação de tectos falsos contínuos não puder ser evitada, em cada compartimento as zonas imediatamente suprajacentes não podem comunicar com as dos compartimentos contíguos, ou seja, deve haver uma delimitação completa entre as áreas situadas por cima do tecto falso.

(http://saudepublica.web.pt/06-SaudeAmbiental/065-Restauracao/MacauDirSan.htm)