planta

1.1. No caso de existirem áreas brutas dependentes (garagens, parqueamentos, arrecadações, etc.) será igualmente necessário juntar plantas dessas dependências, para confirmação da área inscrita no campo 59 do quadro V da declaração.

1.2. Existindo terrenos adjacentes à implantação, deve juntar-se a planta do edificio, de forma a confirmarem-se os dados dos campos 55, 56 e 57 do quadro V da declaração, que respeitam à área total do terreno, terreno integrante da fracção e de implantação, respectivamente. De referir, ainda, que neste caso o avaliador necessita de conhecer a permilagem da fracção, pois o peso do terreno no valor da mesma depende da sua permilagem, o que significa que deverá também ser entregue a escritura de constituição da propriedade horizontal.

1.3. Se os serviços de finanças já dispuserem de planta do edifício e da escritura de constituição da propriedade horizontal, o contribuinte entregará apenas a declaração mod.1 acompanhada da planta da fracção, se esta não se encontrar no serviço de finanças.

(http://www.dgci.min-financas.pt/NR/rdonlyres/DDA2C239-E47F-4575-BCD3-85F92C4780E4/0/circular_14-2004_de_16_de_novembro_da_dsa.pdf)