anexo

Se por falta de realização de obras, da responsabilidade do senhorio, o arrendatário se vê forçado, pelo estado de degradação do 1º andar arrendado, a viver num anexo, que faz parte do locado, não se pode considerar que haja falta de residência permanente, ou abandono do prédio arrendado.

(http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/0/ee02be90c59df5e280256f6a0038800b?OpenDocument)

Nos solos integrados nestas áreas [agrícolas] poderão ser permitidas construções desde que destinadas a:

a) Instalações directamente adstritas a explorações agrícolas, desde que não prejudiquem ou criem condições de incompatibilidade em relação às construções envolventes, nomeadamente no que diz respeito a vibrações, ruídos, mau cheiro, fumos, resíduos poluentes ou outros que afectem as condições de salubridade;

b) Habitação unifamiliar, com um único piso acima da cota de soleira e área de implantação não superior a 300 m2, incluindo anexos, em terreno com área mínima de 3000 m2 e desde que assegurada a existência de infra-estruturas básicas, como abastecimento de água, electricidade e acesso automóvel;

c) Equipamento público ou privado, de interesse municipal reconhecido e sujeito à prévia existência de estudo de justificação e enquadramento.

(http://forumdacasa.com/discussion/140/2/construcao-de-uma-casa-nova/)