Se por falta de realiza��o de obras, da responsabilidade do senhorio, o arrendat�rio se v� for�ado, pelo estado de
degrada��o do 1� andar arrendado, a viver num anexo, que faz parte do locado, n�o se pode considerar que haja falta
de resid�ncia permanente, ou abandono do pr�dio arrendado.
(http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/0/ee02be90c59df5e280256f6a0038800b?OpenDocument)
Nos solos integrados nestas �reas [agr�colas] poder�o ser permitidas constru��es desde que destinadas a:
a) Instala��es directamente adstritas a explora��es agr�colas, desde que n�o prejudiquem ou criem
condi��es de incompatibilidade em rela��o �s constru��es envolventes, nomeadamente no que diz respeito a
vibra��es, ru�dos, mau cheiro, fumos, res�duos poluentes ou outros que afectem as condi��es de salubridade;
b) Habita��o unifamiliar, com um �nico piso acima da cota de soleira e �rea de implanta��o n�o superior
a 300 m2, incluindo anexos, em terreno com �rea m�nima de 3000 m2 e desde que assegurada a exist�ncia
de infra-estruturas b�sicas, como abastecimento de �gua, electricidade e acesso autom�vel;
c) Equipamento p�blico ou privado, de interesse municipal reconhecido e sujeito � pr�via exist�ncia
de estudo de justifica��o e enquadramento.
(http://forumdacasa.com/discussion/140/2/construcao-de-uma-casa-nova/)
|