A revisão do plano director municipal, obrigatória decorrido um prazo de dez anos após a sua entrada em vigor mas
nunca antes de três anos de vigência, poderá decorrer "da necessidade de adequação à evolução, a médio e longo prazo, das
condições económicas, sociais, culturais e ambientais que determinaram a respectiva elaboração (tendo em conta os relatórios
de avaliação da execução dos mesmos) e/ou de situações de suspensão do plano e da necessidade da sua adequação à
prossecução dos interesses públicos que a determinaram." - decreto-lei 380/99
(http://www.cm-guimaraes.pt/pagegen.asp?SYS_PAGE_ID=454445)
O Plano Director Municipal é um instrumento de planeamento/ordenamento territorial de natureza regulamentar, cuja
elaboração é obrigatória e da responsabilidade do Município.
O PDM estabelece as regras para utilização, ocupação e transformação do uso do solo em todo o território do
concelho. Define um modelo de estrutura espacial do território municipal, constitui uma síntese estratégica do desenvolvimento
e ordenamento local, integra as opções e outros ditames de âmbito nacional e regional, nomeadamente:
Planeamento de ocupação, uso e transformação do território municipal, pelas diferentes componentes sectoriais da
actividade nele desenvolvidas;
Programação das realizações e investimentos municipais.
(http://pdm.cm-lisboa.pt/ap.html)
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