Em virtude das alterações referidas, assiste-se a uma nova delimitação do âmbito de aplicação dos diversos procedimentos
de controlo prévio, alterando-se substancialmente as situações sujeitas a licença, a autorização e a comunicação prévia.
Neste contexto, as obras de reconstrução sem preservação de fachadas e as de demolição das edificações não
previstas em licença de obras de reconstrução ficarão sujeitas a licença administrativa.
Já as obras de escassa relevância urbanística passarão a estar isentas de licença.
(http://www.aecops.pt/pls/daecops2/!aecops_web.show_page?action=show_news&p_sessao=&xcode=22249364)
O presente diploma regula a forma da edificação, em geral tendo como objectivo melhorar as condições das
edificações urbanas, com preocupações específicas relativamente à salubridade, solidez, defesa contra o risco de
incêndios e condições estéticas do edifício. As edificações devem ser melhor construídas para contribuir para uma
maior segurança e qualidade de vida das pessoas. (...)
O artigo 9º da Lei de Bases do Ambiente (Lei 11/87, de 7 de Abril) consagra o direito do homem a um nível de
luminosidade conveniente à saúde, bem-estar e conforto na habitação, no local de trabalho e nos espaços livres públicos.
A concretização deste direito do homem passa pela construção de edificações que assegurem uma iluminação
natural e exposição prolongada à acção directa dos raios solares, de acordo com o disposto no artigo 58º do presente
diploma.
(http://siddamb.apambiente.pt/publico/notas.asp?documento=4156&versao=2#0)
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