No que respeita ao prazo de execução da obra, haverá obviamente prorrogação do mesmo se tal for considerado necessário em
consequência da alteração do licenciamento, de acordo com o estipulado com o n º 6 do artigo 58 º, devendo constar essa
mesma prorrogação do aditamento ou averbamento ao alvará em vigor.
Há, assim, neste caso a produção de um novo acto administrativo que se consubstancia num acto de alteração ao anterior
acto de licenciamento ou de autorização.
A eficácia deste acto de alteração fica condicionada ao aditamento no alvará das alterações aprovadas e ao pagamento
prévio das correspondentes taxas, dado que uma obra de ampliação na generalidade dos regulamentos de taxas
urbanísticas pressupõe o pagamento de taxas.
Efectivamente, estas alterações que envolvem a realização de obras de ampliação originam normalmente a
prorrogação do prazo de conclusão das obras, de acordo com o n º 6 do artigo 58 º , excepto se obviamente o requerente
não apresentar nova programação e considerar que não necessita de qualquer prorrogação de prazo, mesmo tendo em conta as
alterações requeridas à licença.
(http://www.ccdrc.pt/ccdrc/servicos/apoio-juridico-e-a-administracao-local/pareceres/mostra-parecer?id_parecer=3405)
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