obra de ampliação, obras de ampliação

No que respeita ao prazo de execução da obra, haverá obviamente prorrogação do mesmo se tal for considerado necessário em consequência da alteração do licenciamento, de acordo com o estipulado com o n º 6 do artigo 58 º, devendo constar essa mesma prorrogação do aditamento ou averbamento ao alvará em vigor.

Há, assim, neste caso a produção de um novo acto administrativo que se consubstancia num acto de alteração ao anterior acto de licenciamento ou de autorização.

A eficácia deste acto de alteração fica condicionada ao aditamento no alvará das alterações aprovadas e ao pagamento prévio das correspondentes taxas, dado que uma obra de ampliação na generalidade dos regulamentos de taxas urbanísticas pressupõe o pagamento de taxas.

Efectivamente, estas alterações que envolvem a realização de obras de ampliação originam normalmente a prorrogação do prazo de conclusão das obras, de acordo com o n º 6 do artigo 58 º , excepto se obviamente o requerente não apresentar nova programação e considerar que não necessita de qualquer prorrogação de prazo, mesmo tendo em conta as alterações requeridas à licença.

(http://www.ccdrc.pt/ccdrc/servicos/apoio-juridico-e-a-administracao-local/pareceres/mostra-parecer?id_parecer=3405)