obra de demolição, obras de demolição

A Plataforma de Acção Cívica do Porto (PICP) afirmou hoje que a demolição de um elemento importante da fachada do Mercado do Bolhão, efectuada em 2005 pela autarquia, foi ilegal, por não ter a indispensável autorização do IGESPAR.

Aquele responsável referiu que foi demolida em 2005 uma cornija no cimo da fachada à volta de todo o edifício, em infracção ao Decreto lei 107/2001, que, no seu artigo 49/o, condiciona qualquer obra de demolição em imóveis de interesse patrimonial à realização de um estudo prévio e posterior autorização do Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico (IGESPAR).

(http://ww1.rtp.pt/noticias/index.php?article=335685&visual=26&tema=1)

Relação dos documentos apresentados para a comunicação prévia de obras de demolição:

(...) - Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;

- Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos; (...)

- Plantas à escala de 1:2500, ou superior, com a indicação precisa do local onde se situa a obra objecto do pedido de demolição, dos elementos e valores naturais e construídos, servidões administrativas e restrições de utilidade pública,

- Planta de síntese da operação de loteamento, quando exista, com a indicação precisa do local;

- Termos de responsabilidade assinados pelo director de fiscalização de obra e pelo director de obra;

- Memória descritiva e justificativa esclarecendo devidamente a pretensão, descrevendo sumariamente o estado de conservação do imóvel com junção de elementos fotográficos, indicando os prazos em que se propõe iniciar e concluir a obra, as técnicas de demolição a utilizar, as quais são acompanhadas de peças escritas e desenhadas justificativas das mesmas, bem como o local de depósito dos entulhos;

- Ficha com os elementos estatísticos devidamente preenchida com os dados referentes à operação urbanística a realizar;

- Declaração de titularidade de alvará emitido pelo InCI, I. P., com habilitações adequadas à natureza e valor da obra, a verificar através da consulta do portal do InCI I. P., pela entidade licenciadora, no prazo previsto para a decisão.

(http://www.cm-mafra.pt/camara/mod_req/obras_e_alvaras%5Crelacao/RA13.pdf)