A Plataforma de Acção Cívica do Porto (PICP) afirmou hoje que a demolição de um elemento importante da fachada do Mercado
do Bolhão, efectuada em 2005 pela autarquia, foi ilegal, por não ter a indispensável autorização do IGESPAR.
Aquele responsável referiu que foi demolida em 2005 uma cornija no cimo da fachada à volta de todo o edifício, em
infracção ao Decreto lei 107/2001, que, no seu artigo 49/o, condiciona qualquer obra de demolição em imóveis de
interesse patrimonial à realização de um estudo prévio e posterior autorização do Instituto de Gestão do Património
Arquitectónico e Arqueológico (IGESPAR).
(http://ww1.rtp.pt/noticias/index.php?article=335685&visual=26&tema=1)
Relação dos documentos apresentados para a comunicação prévia de obras de demolição:
(...) - Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da
operação;
- Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao
prédio ou prédios abrangidos; (...)
- Plantas à escala de 1:2500, ou superior, com a indicação precisa do local onde se situa a obra objecto do pedido de
demolição, dos elementos e valores naturais e construídos, servidões administrativas e restrições de utilidade pública,
- Planta de síntese da operação de loteamento, quando exista, com a indicação precisa do local;
- Termos de responsabilidade assinados pelo director de fiscalização de obra e pelo director de obra;
- Memória descritiva e justificativa esclarecendo devidamente a pretensão, descrevendo sumariamente o estado de
conservação do imóvel com junção de elementos fotográficos, indicando os prazos em que se propõe iniciar e concluir a obra,
as técnicas de demolição a utilizar, as quais são acompanhadas de peças escritas e desenhadas justificativas das mesmas, bem
como o local de depósito dos entulhos;
- Ficha com os elementos estatísticos devidamente preenchida com os dados referentes à operação urbanística a realizar;
- Declaração de titularidade de alvará emitido pelo InCI, I. P., com habilitações adequadas à natureza e valor da obra,
a verificar através da consulta do portal do InCI I. P., pela entidade licenciadora, no prazo previsto para a decisão.
(http://www.cm-mafra.pt/camara/mod_req/obras_e_alvaras%5Crelacao/RA13.pdf)
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