pé-direito, pé direito

Começando por considerar que se a intenção dos seus autores for a de impor de forma rigorosa a altura máxima dos edifícios, deve esse propósito ser traduzido em metros. Ao passo que nada obstará a que a altura máxima seja definida em termos de número de pisos, nomeadamente quando a intenção prevalecente em determinada área do território municipal seja a de consolidar o cenário urbanístico das edificações.

Face ao primeiro modelo de formulação de índices, a diferença que se regista neste último prende-se com a possibilidade de em dois ou mais edifícios com o mesmo número de pisos (o limite máximo, por exemplo) resultarem alturas diferentes. Circunstância que pode depender, designadamente, do facto de ser diferente o pé-direito de cada piso de acordo com as margens de tolerância permitidas por lei (o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 38 382, de 7 de Agosto de 1951, estabelece, no artigo 65º, o pé-direito mínimo), ou da possibilidade de algumas dessas edificações disporem de sótãos cujo pé-direito seja também ele variável (possibilidade também ela decorrente quer do RGEU, através do artigo 79º, quer ainda da Portaria nº 398/72, de 21 de Julho, cujos números 9 e 10 chegam a permitir menores dimensões).

(http://www.ccdr-a.gov.pt/default.asp?action=pareceres&ParID=585)

As instalações do ITeCons compreendem duas zonas distintas: uma nave laboratorial, que foi executada utilizando uma estrutura metálica, com uma área útil de 1040m2 e um pé direito de 16 metros, sob a qual existe uma zona, parcialmente em cave, construída em betão armado e com uma área de 765m2 e um pé direito de 4m; e um bloco anexo ao anterior, que compreende uma zona à mesma cota da nave laboratorial, onde estão construídos laboratórios que requerem condições de temperatura e/ou humidade controladas, com uma área útil de 234.8m2 e um cluster técnico, com 29.8m2.

(http://www.diariocoimbra.pt/18536.htm)