hídrico, hidráulico



Artigo 1.º

Âmbito

1 - Os recursos hídricos a que se aplica esta lei compreendem as águas, abrangendo ainda os respectivos leitos e margens, zonas adjacentes, zonas de infiltração máxima e zonas protegidas.

2 - Em função da titularidade, os recursos hídricos compreendem os recursos dominiais, ou pertencentes ao domínio público, e os recursos patrimoniais, pertencentes a entidades públicas ou particulares.

Artigo 2.º

Domínio público hídrico

1 - O domínio público hídrico compreende o domínio público marítimo, o domínio público lacustre e fluvial e o domínio público das restantes águas.

2 - O domínio público hídrico pode pertencer ao Estado, às Regiões Autónomas e aos municípios e freguesias.

(http://www.min-agricultura.pt/oportal/extcnt/docs/FOLDER/CA_LEGISLACAO/F_LEGIS_2005/F_TEXTOS_05/Lei_54.htm)

Os Governos de Portugal e de Espanha, inspirados pelo mais largo espírito de cooperação e desejando regular de comum acordo o uso e o aproveitamento hidráulico dos rios internacionais nas suas zonas fronteiriças, decidem concluir o seguinte Convénio:

ARTIGO 1.º

O aproveitamento hidráulico dos troços internacionais dos rios Minho, Lima, Tejo, Guadiana, Chança e seus afluentes realizar-se-á em benefício das duas nações segundo as prescrições do presente Convénio, procurando harmonizar o referido aproveitamento com todos os outros aproveitamentos de que daqueles troços sejam susceptíveis. Todos os demais direitos de cada Estado limítrofre sobre os referidos troços internacionais definidos em convénios anteriores ficam subsistindo em tudo o que não contrarie a aplicação das regras estabelecidas no presente Convénio. (...)

Poderá ser atribuída a qualquer dos Estados a utilização daquelas partes dos troços pelos rios referidos no artigo 14.º e que não se tenham distribuído no artigo 3.°, competindo à comissão internacional fixar as condições do respectivo aproveitamento e as compensações que devam ter lugar para efeito de uma repartição equitativa dos recursos hidráulicos dos rios fronteiriços.

(http://www.diramb.gov.pt/data/basedoc/TXT_LI_18541_1_0001.htm)