O peticionário menciona os seguintes instrumentos internacionais:
- A Convenção Internacional sobre responsabilidade civil e a indemnização por danos resultantes do
transporte de substâncias perigosas e nocivas por mar, 1996 (Convenção HNS),
- a Convenção Internacional sobre a responsabilidade civil por danos resultantes da poluição causada
por combustível de bancas (Convenção Bancas).
A Comissão partilha da opinião do peticionário de que estes documentos são de extrema importância e
chama a sua atenção para duas decisões do Conselho aprovadas em 2002 de acordo com as quais os Estados Membros
se comprometeram a tornar-se partes contratantes destes dois actos até Junho de 2006.
(http://www.europarl.europa.eu/meetdocs/2004_2009/documents/cm/565/565259/565259pt.pdf)
RECEITAS NO MERCADO INTERNO
As informações que figuram no Quadro 5 referem-se ao consumo interno de produtos petrolíferos para o
trimestre em causa, com exclusão de todos os elementos relativos à exportação dos produtos e ao aprovisionamento
das bancas marítimas (bunkers).
(http://www.diramb.gov.pt/data/basedoc/TXT_LC_2688_1_0002.htm)
Importações/exportações de produtos petrolíferos (provenientes de/com destino a países da Comunidade ou
países terceiros (Quadros I, III, e V). (...)
- Os produtos petrolíferos a considerar são os seguintes:
Gases de petróleo liquefeitos (GPL), naftas, gasolinas para motor, combustíveis para motores de reacção,
querosenes, gás/diesel óleo, fuelóleo residual, lubrificantes e betumes.
As bancas marítimas internacionais não devem figurar no ponto 5 do Quadro I mas devem ser
referidas separadamente no ponto 9.
(http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31979D0639:PT:HTML)
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