Projectos abrangidos pelo n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 69/2000 (...)
Instalações de reprocessamento de combustíveis nucleares irradiados e instalações destinadas:
a) À produção ou enriquecimento de combustível nuclear;
b) Ao processamento de combustível nuclear irradiado ou resíduos altamente radioactivos;
c) À eliminação final de combustível nuclear irradiado;
d) Exclusivamente à eliminação final de resíduos radioactivos;
e) Exclusivamente à armazenagem (planeada para mais de 10 anos) de combustíveis nucleares irradiados
ou outros resíduos radioactivos, num local que não seja o local da produção.
(http://www.dre-lvt.pt/20000/24000/24200a10.htm)
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