combustível nuclear

Projectos abrangidos pelo n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 69/2000 (...)

Instalações de reprocessamento de combustíveis nucleares irradiados e instalações destinadas:

a) À produção ou enriquecimento de combustível nuclear;

b) Ao processamento de combustível nuclear irradiado ou resíduos altamente radioactivos;

c) À eliminação final de combustível nuclear irradiado;

d) Exclusivamente à eliminação final de resíduos radioactivos;

e) Exclusivamente à armazenagem (planeada para mais de 10 anos) de combustíveis nucleares irradiados ou outros resíduos radioactivos, num local que não seja o local da produção.

(http://www.dre-lvt.pt/20000/24000/24200a10.htm)