Nos termos do disposto [no Decreto-Lei n.º 352/91], e em conformidade com a directiva [n.º 88/357/CEE do Conselho], encontravam-se
excluídos do âmbito de aplicação daqueles diplomas os contratos de seguro que cobrissem o risco de responsabilidade civil automóvel
(excluindo a responsabilidade do transportador) (...).
Tendo sido ultrapassadas as razões que inviabilizavam o enquadramento daquele ramo no regime da livre prestação de serviços,
urge transpor para o direito interno a Directiva n.º 90/618/CEE do Conselho, de 8 de Novembro de 1990, que o consagrou, incluindo no
referido regime a responsabilidade civil resultante da utilização de veículos terrestres motorizados, salvaguardando as características
específicas desse ramo de seguro.
(http://www.consumidor.pt/pls/ic/doc?id=3206&p_acc=1&plingua=1&pmenu_id=1034)
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