O artigo 129.º do Código Penal prevê a criação de um «seguro social» destinado a assegurar a indemnização do lesado, quando a mesma
não possa ser satisfeita pelo delinquente. (...)
Limita-se a intervenção do Estado às sequelas patrimoniais das lesões corporais graves (...). Em consonância com diversas
legislações estrangeiras, esta delimitação pode também alcançar-se ligando o acto intencional de violência à consequência (...).
Ressarcível deve ser, apenas, o dano patrimonial resultante da lesão corporal ou da morte, com exclusão do dano moral.
(www.gplp.mj.pt/home/ projectos%20em%20curso/penal/DL423-91.rtf )
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