dano não patrimonial, dano moral

O dano consiste no prejuízo causado a outrem (...), podendo revestir a forma de dano patrimonial (prejuízo susceptível de avaliação pecuniária que pode ser reparado ou indemnizado directa ou indirectamente pela reconstituição da situação anterior ao ilícito ou pelo pagamento de uma indemnização em dinheiro) e de dano não patrimonial (...) (dores físicas, desgosto, incómodos e preocupações relacionadas com o facto ilícito), que sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, (...) não integram o património do lesado (...).

(http://www.tre.pt/jurisp/686_97_bc.html)

o sistema português está determinado pela preponderância do dano patrimonial relativamente ao dano moral e pelo princípio da culpa. É o lesado quem tem o ónus de provar a culpa do lesante, em contraposição ao principio do risco que transfere para o condutor do veículo a obrigação de demonstrar que tudo fez para evitar que o acidente ocorresse.

(http://www.apseguradores.pt/boletim/APSNOTICIAS_JAN_MAR_2004/ONLINE/delinquencia.htm)