ramo caução, ramo cauções

1. No âmbito do seguro do ramo caução, uma vez verificado o sinistro, que o mesmo é dizer, não cumprida a obrigação garantida, a seguradora é responsável do mesmo modo que o é o fiador, e, uma vez satisfeita a obrigação, ela fica subrogada, nos mesmos termos em que o ficaria o fiador (artº644º, CC), nos direitos do credor, na medida em que estes foram por ela (seguradora) satisfeitos.

(http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/8b3bb8dc6a3d54ec80256e3c004544d3?OpenDocument)

Os contratos de seguro do ramo cauções devem seguir as normas estabelecidas pelo Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão de 16.12.1999, CJSTJ, III, p. 140.

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