5. Quando as disposições estatutárias das caixas auxiliares gregas de seguro de pensões (...) previrem a possibilidade
do reconhecimento de períodos de seguro de velhice obrigatório cumpridos junto de instituições gregas de seguro legal de
base (...), essas disposições são igualmente aplicáveis a períodos de seguro obrigatório do ramo pensões, cumpridos
ao abrigo da legislação de qualquer outro Estado-membro abrangida pelo âmbito de aplicação material do regulamento.
(http://eur-lex.europa.eu/smartapi/cgi/sga_doc?smartapi!celexplus!prod!DocNumber&type_doc=Regulation&an_doc=1995&nu_doc=3095&lg=pt)
«A `Conta especial para os trabalhadores do tabaco', instituída nos termos do artigo 6._ da Lei n._ 2348/1953, é suprimida
a partir da publicação do presente diploma; os direitos e obrigações respectivos são, daqui em diante, assumidos pelo
ramo pensão do I.; são considerados como ratificados os actos com base nos quais esta instituição pagou pensões e
indemnizações fixas a segurados e reformados do Fundo de Seguro dos Trabalhadores do Tabaco, actualmente integrado no I.».
(http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:61998J0441:PT:HTML)
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