Antes de concretizar a apólice de seguro de créditos, (...) faz[-se] uma análise de todos os clientes do potencial segurado e
para cada um deles atribui[-se] um limite de crédito garantido, sendo certo que o cliente tem toda a liberdade para se expor,
concedendo o crédito que entender. Mas o que o nosso segurado fica a saber é que, se houver um incumprimento até àquele limite,
haverá lugar à indemnização (...). Há, no entanto, sempre um descoberto obrigatório, dado que o montante indemnizado se situa
entre 80 e 90 por cento do limite atribuído, consoante se se trata do mercado interno ou [do] mercado externo. O conceito é o de parceria
no que respeita à assunção de riscos por parte do segurado e da seguradora.
(http://www.iapmei.pt/acessivel/iapmei-nwl-02.php?tipo=1&id=774)
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