Nos termos do n.� 1 do artigo 20.�-E do Decreto-Lei n.� 522/85, de 31 de Dezembro, agora aditado, a participa��o de sinistros
que ocorram no �mbito do seguro obrigat�rio de responsabilidade civil autom�vel deve ser feita em impresso pr�prio fornecido pela empresa
de seguros ou dispon�vel no seu s�tio na Internet, de acordo com o modelo aprovado pelo Instituto de Seguros de Portugal, ou por qualquer
outro meio de comunica��o que possa ser utilizado sem a presen�a f�sica e simult�nea das partes, desde que dela fique registo escrito ou
gravado.
(http://www.isp.pt/NR/exeres/8C7A83FE-4D1B-431D-90AF-29A7289EBCAD.htm)
O estudante deve informar-se, junto da institui��o de acolhimento, se ter� acesso a um seguro de acidentes pessoais pela mesma,
bem como sobre os procedimentos a adoptar em caso de necessidade de participa��o de sinistro e eventuais pedidos de reembolso de despesas
efectuadas.
(http://www2.adm.ua.pt/sre/gri/Guia_do_Candidato/antes_de_ir_seguros.asp)
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