participação, participação de sinistro

Nos termos do n.º 1 do artigo 20.º-E do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, agora aditado, a participação de sinistros que ocorram no âmbito do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel deve ser feita em impresso próprio fornecido pela empresa de seguros ou disponível no seu sítio na Internet, de acordo com o modelo aprovado pelo Instituto de Seguros de Portugal, ou por qualquer outro meio de comunicação que possa ser utilizado sem a presença física e simultânea das partes, desde que dela fique registo escrito ou gravado.

(http://www.isp.pt/NR/exeres/8C7A83FE-4D1B-431D-90AF-29A7289EBCAD.htm)

O estudante deve informar-se, junto da instituição de acolhimento, se terá acesso a um seguro de acidentes pessoais pela mesma, bem como sobre os procedimentos a adoptar em caso de necessidade de participação de sinistro e eventuais pedidos de reembolso de despesas efectuadas.

(http://www2.adm.ua.pt/sre/gri/Guia_do_Candidato/antes_de_ir_seguros.asp)