A partir do momento em que o seguro comece a produzir efeitos n�o s�o admitidas quaisquer altera��es nos valores declarados,
assistindo, contudo, ao segurado o direito de, antes da ocorr�ncia de um sinistro ou da verifica��o de qualquer risco coberto suscept�vel
de produzir um dano material, alterar o capital seguro, se essa altera��o for devida a:
a) Acidentes meteorol�gicos n�o poss�veis de abranger no �mbito do seguro de colheita;
b) Pragas de �mbito regional, para cuja ocorr�ncia o segurado seja inteiramente alheio;
c) Varia��o de pre�o ou subs�dios oficiais;
d) Leg�tima expectativa de vir a verificar-se um significativo aumento da produ��o esperada, devidamente comprovado pelos servi�os
regionais do MADRP;
e) Correc��o de erros de c�lculo cometidos pelo segurado nas declara��es iniciais.
(http://www.min-agricultura.pt/oportal/extcnt/docs/FOLDER/CA_LEGISLACAO/F_LEGIS_2004/F_TEXTOS_04/Port_907.htm)
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