A partir do momento em que o seguro comece a produzir efeitos não são admitidas quaisquer alterações nos valores declarados,
assistindo, contudo, ao segurado o direito de, antes da ocorrência de um sinistro ou da verificação de qualquer risco coberto susceptível
de produzir um dano material, alterar o capital seguro, se essa alteração for devida a:
a) Acidentes meteorológicos não possíveis de abranger no âmbito do seguro de colheita;
b) Pragas de âmbito regional, para cuja ocorrência o segurado seja inteiramente alheio;
c) Variação de preço ou subsídios oficiais;
d) Legítima expectativa de vir a verificar-se um significativo aumento da produção esperada, devidamente comprovado pelos serviços
regionais do MADRP;
e) Correcção de erros de cálculo cometidos pelo segurado nas declarações iniciais.
(http://www.min-agricultura.pt/oportal/extcnt/docs/FOLDER/CA_LEGISLACAO/F_LEGIS_2004/F_TEXTOS_04/Port_907.htm)
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