O ramo "Vida" inclui os seguintes seguros (...):
1) Seguro de vida: a) Em caso de morte, em caso de vida, misto e em caso de vida com contra-seguro; b) Renda; c) Seguros
complementares dos seguros de vida, isto é, os relativos a danos corporais, incluindo-se nestes a incapacidade para o trabalho
profissional, a morte por acidente ou a invalidez em consequência de acidente ou doença;
2) Seguro de nupcialidade e seguro de natalidade;
3) Seguros ligados a fundos de investimento, que abrangem todos os seguros previstos nas alíneas a) e b) do n.o 1 e ligados a um
fundo de investimento. (...)
(http://www.banifinvestimento.pt/Banif/document/1_DL94-B_98.pdf)
Se o valor de resgate do contrato for superior ao valor seguro em caso de morte, será este o montante a liquidar ao tomador do seguro
como valor de resgate. O excedente será considerado como prémio único de inventário de um seguro de capital diferido sem
contrasseguro pagável na data de vencimento do contrato.
(http://www.consumidor.pt/pls/ic/doc?id=3209&p_acc=1&plingua=1&pmenu_id=1034)
Se o segurado/tomador falecer, não há reembolso do montante pago e seguro, salvo se possuir contra-seguro de prémios (reembolso
dos prémios ao beneficiário), podendo ainda haver lugar a um pagamento por morte se o contrato for misto (em caso de vida e de morte).
(http://www.isp.pt/NR/exeres/62AFB27D-3B38-4B17-9FE3-B464B18FE409.htm)
Veja-se o caso dos seguros de capital diferido a prémio único com contrasseguro de prémios (...): [são] produtos muito utilizados
pelas empresas de seguro para competir com outros produtos de captação de poupança, comercializados a prémio único, em que se prevê o
pagamento de um valor se a pessoa segura estiver viva ao fim do prazo do contrato ou, em caso de morte dessa pessoa durante o período de
vigência desse contrato, a devolução dos prémios pagos ou montantes entregues pelo tomador capitalizados à taxa de juro do contrato.
(http://www.isp.pt/NR/rdonlyres/18638561-9395-487B-AE38-8D5EB2C766B1/0/IFRS4_GTIAS.pdf)
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