O direito à indemnização compreende as seguintes prestações:
a) Em espécie - prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e quaisquer outras, seja qual for a sua forma,
desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua
recuperação para a vida activa;
b) Em dinheiro (...).
(http://www.snqtb.pt/saj/legislacao/art_281a312.cfm)
O seguro de acidentes de trabalho transfere para a companhia de seguros a responsabilidade das entidades patronais pela reparação
dos danos emergentes de acidentes de trabalho, através da prestação em espécie ([prestações] médicas, cirúrgicas, farmacêuticas e
hospitalares) e prestação em dinheiro (indemnização por incapacidade temporária ou permanente, absoluta ou parcial para o trabalho)
e ainda pensões aos familiares da vítima e despesas de funeral, no caso de morte.
(http://www.iapmei.pt/acessivel/iapmei-art-03.php?id=504)
|