O lesado pelo acidente (...) não pode cumular as indemnizações a que tenha direito a título de responsabilidade civil automóvel e de
beneficiário da cobertura de seguro de pessoas transportadas.
(http://www.isp.pt/NR/rdonlyres/49C9BC28-9BE5-4D74-B54B-39C6D72671D5/0/AntepDLtranp5DSA.pdf)
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