Por seu turno, os artigos 1.°, 3.° e 8.° do Decreto-Lei n.° 146/93, de 26 de Abril, preconizam coberturas
seguradoras específicas para o seguro desportivo dos praticantes não profissionais com o estatuto de alta
competição, prevendo a existência de um seguro de doença, de um seguro de acidentes pessoais para a
prática desportiva e de um seguro de vida.
(http://www.idesporto.pt/DATA/DOCS/LEGISLACAO/Doc115.pdf)
Os moradores adquirentes que beneficiem dos seguros contra doença só podem ser exonerados, pelo Fundo de Fomento da Habitação, do pagamento
das prestações mensais, decorrido um ano sobre a data do início da amortização da casa económica e depois do trigésimo dia de desemprego ou do
vigésimo de incapacidade para o trabalho.
(http://www.uc.pt/cd25a/wikka.php?wakka=novapolitica18)
|