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O Contrato de Seguro é um acordo formal estabelecido entre dois intervenientes - o Tomador de Seguro e a Seguradora e assenta em dois elementos fundamentais - o Prémio e o Risco, sendo que: o Prémio é a importância paga pelo Tomador de Seguro; o Risco é a eventualidade de ocorrer qualquer acontecimento que determine o assumir de responsabilidade por parte da Seguradora.

(http://www.fidelidademundial.pt/Institucional/InformacoesUteis/FAQs.aspx?Op=8&Ar=FqI)

(...) [P]areceu-nos essencial prestar este serviço aos sócios, negociando com a companhia de seguros que melhor condições oferecesse a contratação de um seguro de acidentes pessoais, na modalidade de apólice aberta, a que poderão aderir, em condições que reputamos de muito vantajosas, todos os sócios (...) e seus familiares.

(http://www.aecp.pt/circular_seguros_outubro_2002.pdf)

O financiamento é de 100% quando a ajuda técnica não é comparticipada pelo sistema, subsistema ou companhia seguradora de que é beneficiária a pessoa com deficiência. Quando a ajuda técnica consta da listagem do sistema ou do subsistema de saúde do beneficiário, ou ainda quando coberta pela companhia seguradora, o financiamento é do montante correspondente à diferença entre o custo e o valor da comparticipação.

(http://www.snripd.pt/document/DespSNat2005.pdf#search=%22%22companhia%20seguradora%22%22)

A prova do seguro faz-se pela apresentação de documento, a emitir pela empresa de seguros, onde conste a identificação do trabalhador e o prazo de validade do seguro, que nunca deverá ser inferior a um ano.

(http://intranet.uminho.pt/Arquivo/Legislacao/RegimeAquisicaoBensServicos/DL159-99.PDF#search=%22%22empresa%20de%20seguros%22%22)

Sempre que um trabalhador deixe de estar ao serviço de uma sociedade de seguros, ou empresa de mediação, esta passar-lhe-á uma declaração donde conste o tempo de serviço efectivo prestado, para efeitos de concessão de pensões complementares.

(http://www.sisep.pt/pdf/cctFinal.pdf)

O segurador domiciliado no território de um Estado-Membro pode ser demandado: perante os tribunais do Estado-Membro em que tiver domicílio; noutro Estado-Membro, em caso de acções intentadas pelo tomador de seguro, o segurado ou um beneficiário, perante o tribunal do lugar em que o requerente tiver o seu domicílio; tratando-se de um co-segurador, perante o tribunal de um Estado-Membro onde tiver sido instaurada acção contra o segurador principal.

(http://www.consumidor.pt/pls/ic/doc?id=5543&p_acc=1&plingua=1&pmenu_id=5202)