televisão

Por deliberação de 1 de Setembro de 2005, a ANACOM aprovou as linhas de orientação referentes ao conteúdo mínimo a incluir nos contratos para a prestação dos serviços de comunicações electrónicas. De acordo com esse documento, o regime aplicável às alterações às condições contratuais gerais referentes à prestação de serviços de distribuição de televisão deve ser expressamente regulado e dele deve constar obrigatoriamente a antecedência mínima para a notificação ao assinante das alterações ao contrato, a forma de tal notificação e o direito de o assinante rescindir o contrato com fundamento na respectiva alteração, sem qualquer penalidade associada.

(http://www.anacom.pt/content.jsp?contentId=378659)