Por deliberação de 1 de Setembro de 2005, a ANACOM aprovou as linhas de orientação referentes ao conteúdo mínimo a incluir
nos contratos para a prestação dos serviços de comunicações electrónicas. De acordo com esse documento, o regime aplicável às alterações
às condições contratuais gerais referentes à prestação de serviços de distribuição de televisão deve ser expressamente regulado
e dele deve constar obrigatoriamente a antecedência mínima para a notificação ao assinante das alterações ao contrato,
a forma de tal notificação e o direito de o assinante rescindir o contrato com fundamento na respectiva alteração,
sem qualquer penalidade associada.
(http://www.anacom.pt/content.jsp?contentId=378659)
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