Ao abrigo do novo quadro legal das comunicações electrónicas (...) a oferta de redes e serviços de comunicações electrónicas
está sujeita ao regime de autorização geral (...).
A Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM) definiu os procedimentos aplicáveis, bem como o modelo
de comunicação e o formulário associado, a serem submetidos ao ICP-ANACOM previamente ao início de actividade. (...)
(http://www.portaldocidadao.pt/PORTAL/entidades/MOPTC_PCM/ANACOM/pt/SER_inicio+da+oferta+de+redes+e+servicos+de+comunicacoes+electronicas+para+pessoas+singulares.htm?flist=s)
A ANACOM continua a personalidade jurídica do ICP, desvinculando-se, com o novo diploma, do anterior estatuto jurídico
de instituto público e assumindo o de pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e
de património próprio.
(http://www.icp.pt/template12.jsp?categoryId=2453)
Não se tendo verificado, até ao presente, a definição desses níveis, o Instituto das Comunicações de Portugal - Autoridade Nacional de Comunicações
(ICP - ANACOM) adoptou (...) os níveis de referência fixados pela Recomendação do Conselho n.º 1999/519/CE, de 12 de Julho, que têm sido aplicados,
enquanto parâmetro técnico, a todas as estações de radiocomunicações posteriormente instaladas.
(http://www.anacom.pt/template20.jsp?categoryId=2365&contentId=77910)
ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) é, desde 6 de Janeiro de 2002, a nova designação do
Instituto das Comunicações de Portugal, em resultado da entrada em vigor dos seus novos estatutos.
(http://www.icp.pt/template12.jsp?categoryId=2453)
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