Competindo ao ICP-ANACOM especificar, de entre a lista taxativa constante do artigo 32º da Lei n.º 5/2004, as condições associadas
ao direito de utilização de frequências para a prestação do serviço de radiodifusão televisiva analógico, constata-se que algumas
das condições a fixar só podem, pela sua natureza, ser efectivamente cumpridas pela PTC, quer enquanto concessionária do serviço
de difusão e de distribuição de sinal de telecomunicações de difusão (...), quer como titular da licença de rede radioeléctrica, (...)
afecta ao transporte e difusão do sinal de televisão.
(http://www.anacom.eu/txt/template20.jsp?categoryId=215824&contentId=419207)
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