De acordo com as disposições do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, (...) a utilização de estações terrenas de radiocomunicações carece
de licença radioeléctrica a emitir pelo ICP-ANACOM. (...)
Estas estações terrenas podem operar no âmbito do serviço fixo por satélite, do serviço móvel por satélite e do serviço de operações
espaciais nas faixas atribuídas em conformidade com o Quadro Nacional de Atribuição de Frequências (QNAF).
(http://www.portaldocidadao.pt/PORTAL/entidades/MOPTC_PCM/ANACOM/pt/SER_servico+de+radiocomunicacoes+por+satelite+++obtencao+de+licenca+de+estacao+terrena.htm)
'Estação terrena móvel' significa uma estação terrena no serviço móvel via satélite, destinada a ser utilizada em movimento ou durante
as paragens em pontos não específicos.
(...) 'Estação terrena em terra' significa uma estação terrena no serviço fixo via satélite ou, em certos casos, no serviço móvel via satélite,
localizada num ponto fixo específico ou dentro de um determinado espaço em terra, destinada a assegurar a ligação para o serviço móvel via satélite.
(http://www.anacom.pt/streaming/dec28.97.pdf?categoryId=165551&contentId=359793&field=ATTACHED_FILE)
Do ponto de vista do utilizador, os S-PCS são relativamente semelhantes ao GSM (...).
A diferença óbvia é que a "estação base se encontra em movimento no espaço" e é provável que haja interferência quando o satélite está em linha
de vista com uma antena do Serviço Fixo (SF). Assim, a partilha de frequências entre o MSS e o SF torna-se difícil, especialmente na faixa
de ligação ascendente dos 1980 - 2010 MHz. No entanto, o MSS e o SF estão atribuídos numa base co-primária na Tabela de Atribuição de Frequências
do Artigo S5 do Regulamento das Radiocomunicações da União Internacional das Telecomunicações.
(http://www.anacom.pt/txt/template20.jsp?categoryId=88879&contentId=151122)
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