acto aut�ntico

Os actos aut�nticos exarados num Estado Contratante e que nesse Estado tenham for�a executiva s�o declarados execut�rios, mediante requerimento, noutro Estado Contratante, segundo o processo previsto nos artigos 31.� e seguintes. O requerimento s� pode ser indeferido se a execu��o do acto aut�ntico for contr�ria � ordem p�blica do Estado requerido.

O acto apresentado deve preencher os requisitos necess�rios para a sua autenticidade no Estado de origem. (...)

As disposi��es da presente Conven��o [Conven��o de Lugano] s�o aplic�veis apenas �s ac��es judiciais intentadas e aos actos aut�nticos exarados posteriormente � entrada em vigor da presente Conven��o no Estado de origem e aos pedidos de reconhecimento ou de execu��o de uma decis�o ou de um acto aut�ntico ap�s a entrada em vigor da presente Conven��o no Estado requerido.

Todavia, nas rela��es entre o Estado de origem e o Estado requerido, as decis�es proferidas ap�s a data de entrada em vigor da presente Conven��o na sequ�ncia de ac��es intentadas antes dessa data s�o reconhecidas e executadas em conformidade com o disposto no t�tulo III se as regras de compet�ncia aplicadas forem conformes com as previstas, quer no t�tulo II, quer em conven��o em vigor entre o Estado de origem e o Estado requerido aquando da instaura��o da ac��o.

(http://www.gddc.pt/cooperacao/materia-civil-comercial/ue/rar-33-91.html)