Os actos autênticos exarados num Estado Contratante e que nesse Estado tenham força executiva são declarados executórios,
mediante requerimento, noutro Estado Contratante, segundo o processo previsto nos artigos 31.º e seguintes. O requerimento só pode ser
indeferido se a execução do acto autêntico for contrária à ordem pública do Estado requerido.
O acto apresentado deve preencher os requisitos necessários para a sua autenticidade no Estado de origem. (...)
As disposições da presente Convenção [Convenção de Lugano] são aplicáveis apenas às acções judiciais intentadas e aos actos autênticos
exarados posteriormente à entrada em vigor da presente Convenção no Estado de origem e aos pedidos de reconhecimento ou de execução de
uma decisão ou de um acto autêntico após a entrada em vigor da presente Convenção no Estado requerido.
Todavia, nas relações entre o Estado de origem e o Estado requerido, as decisões proferidas após a data de entrada em vigor da
presente Convenção na sequência de acções intentadas antes dessa data são reconhecidas e executadas em conformidade com o disposto
no título III se as regras de competência aplicadas forem conformes com as previstas, quer no título II, quer em convenção em vigor
entre o Estado de origem e o Estado requerido aquando da instauração da acção.
(http://www.gddc.pt/cooperacao/materia-civil-comercial/ue/rar-33-91.html)
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