Os actos aut�nticos exarados num Estado Contratante e que nesse Estado tenham for�a executiva s�o declarados execut�rios,
mediante requerimento, noutro Estado Contratante, segundo o processo previsto nos artigos 31.� e seguintes. O requerimento s� pode ser
indeferido se a execu��o do acto aut�ntico for contr�ria � ordem p�blica do Estado requerido.
O acto apresentado deve preencher os requisitos necess�rios para a sua autenticidade no Estado de origem. (...)
As disposi��es da presente Conven��o [Conven��o de Lugano] s�o aplic�veis apenas �s ac��es judiciais intentadas e aos actos aut�nticos
exarados posteriormente � entrada em vigor da presente Conven��o no Estado de origem e aos pedidos de reconhecimento ou de execu��o de
uma decis�o ou de um acto aut�ntico ap�s a entrada em vigor da presente Conven��o no Estado requerido.
Todavia, nas rela��es entre o Estado de origem e o Estado requerido, as decis�es proferidas ap�s a data de entrada em vigor da
presente Conven��o na sequ�ncia de ac��es intentadas antes dessa data s�o reconhecidas e executadas em conformidade com o disposto
no t�tulo III se as regras de compet�ncia aplicadas forem conformes com as previstas, quer no t�tulo II, quer em conven��o em vigor
entre o Estado de origem e o Estado requerido aquando da instaura��o da ac��o.
(http://www.gddc.pt/cooperacao/materia-civil-comercial/ue/rar-33-91.html)
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