Os actos autênticos exarados num Estado Contratante e que nesse Estado tenham força executiva são declarados executórios,
mediante requerimento, noutro Estado Contratante, segundo o processo previsto nos artigos 31.º e seguintes. O requerimento só pode ser
indeferido se a execução do acto autêntico for contrária à ordem pública do Estado requerido.
O acto apresentado deve preencher os requisitos necessários para a sua autenticidade no Estado de origem.
É aplicável, se necessário, o disposto na secção III do título III. (...)
As transacções celebradas perante o juiz no decurso de um processo e que no Estado de origem tenham força executiva
são executórias no Estado requerido nas mesmas condições que os actos autênticos.
(http://www.gddc.pt/cooperacao/materia-civil-comercial/ue/rar-33-91.html)
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