força executiva

Os actos autênticos exarados num Estado Contratante e que nesse Estado tenham força executiva são declarados executórios, mediante requerimento, noutro Estado Contratante, segundo o processo previsto nos artigos 31.º e seguintes. O requerimento só pode ser indeferido se a execução do acto autêntico for contrária à ordem pública do Estado requerido.

O acto apresentado deve preencher os requisitos necessários para a sua autenticidade no Estado de origem.

É aplicável, se necessário, o disposto na secção III do título III. (...)

As transacções celebradas perante o juiz no decurso de um processo e que no Estado de origem tenham força executiva são executórias no Estado requerido nas mesmas condições que os actos autênticos.

(http://www.gddc.pt/cooperacao/materia-civil-comercial/ue/rar-33-91.html)