exequatur

As condenações em custas e despesas do processo proferidas num dos Estados contratantes contra o autor ou interveniente dispensado da caução, do depósito ou do preparo, em virtude quer do disposto no Artigo 1.º7.º, alíneas l.ª e 2.ª, quer da lei do Estado onde a acção houver sido intentada, serão, mediante pedido feito por via diplomática, tornadas gratuitamente exequíveis pela autoridade competente em cada um dos Estados contratantes.

A mesma regra será aplicada às decisões judiciais pelas quais for ulteriormente fixado o montante das custas do processo.

As precedentes disposições não obstam a que dois Estados contratantes acordem em permitir que o pedido de exequatur seja feito directamente pela parte interessada.

(http://www.gddc.pt/cooperacao/materia-civil-comercial/chdip/dl-47097.html)