As condenações em custas e despesas do processo proferidas num dos Estados contratantes contra o autor ou interveniente dispensado
da caução, do depósito ou do preparo, em virtude quer do disposto no Artigo 1.º7.º, alíneas l.ª e 2.ª, quer da lei do Estado onde a acção
houver sido intentada, serão, mediante pedido feito por via diplomática, tornadas gratuitamente exequíveis pela autoridade competente em
cada um dos Estados contratantes.
A mesma regra será aplicada às decisões judiciais pelas quais for ulteriormente fixado o montante das custas do processo.
As precedentes disposições não obstam a que dois Estados contratantes acordem em permitir que o pedido de exequatur seja feito
directamente pela parte interessada.
(http://www.gddc.pt/cooperacao/materia-civil-comercial/chdip/dl-47097.html)
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