executar

Nos acordos que concluírem em aplicação do Artigo 21.º têm os Estados contratantes a faculdade de se entenderem para:

1) Precisar o sentido da expressão «em matéria Civil ou comercial», determinar os tribunais a cujas decisões se aplica a Convenção, fixar o sentido da expressão «segurança social» e definir a expressão «residência habitual»;

2) Precisar o sentido do termo «direito» nos Estados que têm vários sistemas jurídicos;

3) Incluir no campo de aplicação da Convenção a matéria dos danos no domínio nuclear;

4) Aplicar a Convenção às decisões que ordenem medidas provisórias ou conservatórias;

5) Não aplicar a Convenção às decisões tomadas em processo penal;

6) Precisar os casos em que uma decisão já não pode ser objecto de recurso ordinário;

7) Reconhecer e executar as decisões exequíveis no outro Estado, mesmo se elas puderem ainda ser objecto de um recurso ordinário, e, neste caso, precisar as condições de uma eventual suspensão ao reconhecimento ou à execução (...).

(http://www.gddc.pt/cooperacao/materia-civil-comercial/chdip/dg-n13-83.html)