trânsito comunitário interno

2. Para efeitos da aplicação do nº 1 do artigo 7º, são equiparadas a importação de um bem:

a) Qualquer saída, mesmo que irregular, desse bem do regime a que se refere o nº 1, alínea c), do artigo 14º, ao abrigo do qual o bem tenha sido colocado antes de 1 de Janeiro de 1993, nas condições referidas no nº 1;

b) Qualquer saída, mesmo que irregular, desse bem de um dos regimes a que se refere o nº 1, ponto A, do artigo 16º, ao abrigo do qual o bem tenha sido colocado antes de 1 de Janeiro de 1993, nas condições previstas no nº 1;

c) O termo de uma operação de trânsito comunitário interno iniciada antes de 1 de Janeiro de 1993 no território da Comunidade para efeitos de entrega de bens efectuada, a título oneroso, antes de 1 de Janeiro de 1993, no território da Comunidade por um sujeito passivo agindo nessa qualidade (...).

(http://www.inforfisco.pt/Codigos/dir388tit16-A_i-n.html)