arbitragem internacional

1 - Os diferendos entre um Estado Contratante e um investidor do outro Estado Contratante, relacionados com um investimento do primeiro no território do segundo, serão resolvidos, na medida do possível, de forma amigável.

2 - Se os diferendos não puderem ser resolvidos no prazo de seis meses, contados da data em que uma das partes no diferendo tiver suscitado, por escrito, à outra parte, a resolução amigável do mesmo, este será submetido, por opção do investidor:

a) A um procedimento de resolução de diferendos competente, previamente definido;

b) Aos tribunais competentes do Estado Contratante no território do qual tenha sido realizado o investimento;

c) À arbitragem internacional, nos termos dos procedimentos previstos nos números seguintes do presente Acordo.

(http://dre.pt/pdf1s/2008/10/19800/0730307315.pdf)