1 - Os diferendos entre um Estado Contratante e um investidor do outro Estado Contratante, relacionados com um
investimento do primeiro no território do segundo, serão resolvidos, na medida do possível, de forma amigável.
2 - Se os diferendos não puderem ser resolvidos no prazo de seis meses, contados da data em que uma das partes
no diferendo tiver suscitado, por escrito, à outra parte, a resolução amigável do mesmo, este será submetido, por opção
do investidor:
a) A um procedimento de resolução de diferendos competente, previamente definido;
b) Aos tribunais competentes do Estado Contratante no território do qual tenha sido realizado o investimento;
c) À arbitragem internacional, nos termos dos procedimentos previstos nos números seguintes do presente Acordo.
(http://dre.pt/pdf1s/2008/10/19800/0730307315.pdf)
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