1. A competência do tribunal arbitral é limitada ao conhecimento do litígio definido pelas partes na convenção de arbitragem,
bem como ao decretamento de providências cautelares não executivas adequadas à tutela da situação jurídica do requerente.
(http://www.fd.ul.pt/institutos/IVM/arbitragem.asp)
1. A submissão do litígio a julgamento e decisão do Tribunal Arbitral depende de convenção das partes.
2. A convenção arbitral pode revestir a forma de compromisso arbitral, assumido com vista a regular um litígio
já levantado, ou de cláusula compromissória relativa a litígios eventuais e futuros.
3. A convenção arbitral deve, em ambas as hipóteses, ser reduzida a escrito ou resultar de elementos escritos,
nos termos da lei aplicável.
4. Até à tomada da decisão arbitral, as partes podem, em documento assinado por ambas, revogar a sua decisão de submeter
ao Tribunal Arbitral a resolução do conflito.
(http://www.amave.pt/Actividades/DefesadoConsumidor/tabid/81/Default.aspx)
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