convenção de arbitragem, convenção arbitral

1. A competência do tribunal arbitral é limitada ao conhecimento do litígio definido pelas partes na convenção de arbitragem, bem como ao decretamento de providências cautelares não executivas adequadas à tutela da situação jurídica do requerente.

(http://www.fd.ul.pt/institutos/IVM/arbitragem.asp)

1. A submissão do litígio a julgamento e decisão do Tribunal Arbitral depende de convenção das partes.

2. A convenção arbitral pode revestir a forma de compromisso arbitral, assumido com vista a regular um litígio já levantado, ou de cláusula compromissória relativa a litígios eventuais e futuros.

3. A convenção arbitral deve, em ambas as hipóteses, ser reduzida a escrito ou resultar de elementos escritos, nos termos da lei aplicável.

4. Até à tomada da decisão arbitral, as partes podem, em documento assinado por ambas, revogar a sua decisão de submeter ao Tribunal Arbitral a resolução do conflito.

(http://www.amave.pt/Actividades/DefesadoConsumidor/tabid/81/Default.aspx)