compromisso arbitral, compromisso de arbitragem

A Arbitragem Voluntária tem o seu quadro legal previsto na Lei 31/86, de 29 de Agosto. Trata-se de uma lei que se limita a definir alguns princípios delimitadores e um conjunto de regras, na sua maioria susceptíveis de serem afastadas pelas partes, sem qualquer preocupação de prever um regime exaustivo regulador das arbitragens. Esclarece o artigo 1º deste diploma que, "desde que por lei especial não esteja submetido exclusivamente a tribunal judicial ou a arbitragem necessária, qualquer litígio que não respeite a direitos indisponíveis pode ser cometido pelas partes, mediante convenção de arbitragem, à decisão de árbitros", podendo a convenção de arbitragem ter por objecto um litígio actual, ainda que se encontre afecto a tribunal judicial (compromisso arbitral), ou litígios eventuais emergentes de uma determinada relação jurídica contratual ou extracontratual (cláusula compromissória). A convenção de arbitragem deve ser reduzida a escrito, embora o legislador seja bastante flexível na forma de tal acordo (artigo 2º), podendo uma mera troca de correspondência ser aceite como consubstanciando um válido compromisso arbitral.

(http://plmj.com/xms/files/newsletters/Arbitragem_portugues.pdf)

Em aplicação de uma cláusula compromissória ou de um compromisso de arbitragem qualquer parte de um contrato pode submeter um litígio contratual ao processo de arbitragem previsto no presente título, para tal sendo necessário que uma das parte tenha o seu domicílio ou residência habitual num dos Estados Parte ou que o contrato seja executado ou a executar totalmente ou parcialmente no território de um ou vários Estados Partes.

(http://www.jurisint.org/ohada/text/text.01.po.html)