direito do foro, lex fori

Os juízes podem recusar o recurso à lei aplicável, em caso de contrariedade à ordem pública internacional?

É afirmativa a resposta a esta questão.

Com efeito, não são aplicáveis os preceitos da lei estrangeira indicados pela norma de conflitos quando essa aplicação envolva ofensa de princípios fundamentais da ordem pública internacional do Estado Português.

Estes consistem em conceitos que materializam interesses de natureza jurídica, política, ética, social, económica e religiosa que se apresentam como axilares para a comunidade que os assume, funcionando, também, como factores distintivos dessa comunidade. Tais conceitos, atendendo ao seu particular relevo, não são susceptíveis de afastamento ou violação em virtude da aplicação de lei estrangeira que os contradiga de forma intolerável.

Caso as exigências dessa ordem pública imponham o afastamento de regra especial da lei estrangeira, deverá recorrer-se à correspondente disposição geral desse sistema normativo, só se aplicando o direito do foro (lei do país em que se integra o tribunal que julga a acção) no caso de a aplicação da lei estrangeira ser, em absoluto, desprovida de viabilidade.

(http://www.redecivil.mj.pt/Direito%20Aplicavel.htm)

Considerando as regras comuns de competência internacional, Mota Campos refere que as ditas regras comuns de competência internacional são regras de competência directa, porque designam directamente o tribunal ou tribunais dos Estados contratantes aos quais, em cada caso concreto é atribuída competência para julgar.

Tais regras integram-se no ordenamento jurídico de cada Estado pelo que o tribunal chamado a conhecer (...) uma causa em que haja um elemento de conexão com a ordem jurídica de outro ou outros Estados contratantes deverá ignorar as regras de competência internacional da lex fori para aplicar, antes, as regras uniformes da Convenção de Bruxelas ("Revista de Documentação e Direito Comparado nº 22, 1986, página. 144").

(http://www.inverbis.net/tribunais/stj-clausula-atribuicao-jurisdicao.html)